Coluna “Direitos e Movimentos Sociais”
por Marco Alexandre Souza Serra*
2 dez. 2025
O debate sobre o projeto de lei 5.582/2025, o PL antifacção, e seus já diversos substitutivos, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, tem sido marcado por uma retórica de urgência.
Aposta muito semelhante foi a principal medida adotada pelo governo de Dilma Roussef imediatamente após os ainda enigmáticos eventos de Junho de 2013. Bem conhecido, o rescaldo direto consistiu na aprovação da Lei 12.850 de 2 de agosto de 2013, a atual Lei de Organizações Criminosas. Mesmo que um tanto inabilmente, foi a legislação mais instrumentalizada pela operação Lava Jato que, entre outras coisas, redundou no impeachment da então presidente da República e na prisão do atual.
É no mínimo aflitivo observar que, desta vez, a mudança legislativa apresentada tem como antecedente um massacre responsável, entre outros numerosos agravos, pela morte de mais de 120 pessoas nos complexos de favelas do Alemão e Penha na cidade do Rio de Janeiro. Quer dizer: até aqui, afora rompantes mais ou menos sinceros e, principalmente, hesitantes por parte do presidente Lula, o recurso a um projeto de lei a uma cada vez mais complexa realidade foi novamente o instrumento fácil de se sacar da gaveta. Nada se propõe ou mesmo fala tendo por horizonte medidas de responsabilização dos culpados, assistência a familiares ou de prevenção de novas chacinas.
A promessa agora renovada com urgência é mesmo simples: endurecer as respostas penais para reorganizar a relação do Estado brasileiro com o crime organizado. Mas será que essa aposta legislativa dialoga com a complexidade do fenômeno que pretende enfrentar?
Uma leitura minimamente atenta revela que não. Tanto o texto original quanto a versão preparada pelo simultaneamente secretário de segurança pública do Estado de São Paulo e deputado federal Guilherme Derrite, já aprovada pela Câmara Federal contra a expressa vontade do governo que inicialmente propusera o projeto, partem de um diagnóstico tão limitado quanto a competência de seu relator para enfrentar o tema. Pois o fazem a partir do clichê que atribui a proliferação e o fortalecimento de facções criminais à falta de instrumentos legais, e, principalmente, à insuficiência de penas. Essa compreensão dissocia o crime organizado das dinâmicas sociais, econômicas e institucionais que lhe dão suporte. Ignora solenemente as mercadorias que estão na base de sua economia política e dá as costas para os rendimentos eleitorais que garantem. Em vez de atacar esses fatores estruturais, as propostas apostam quase exclusivamente em expansões punitivas, criação de novos tipos penais e agravamento de penas já elevadas. A experiência e a pesquisa criminológicas mostram que esse tipo de solução fortalece a seletividade penal, sem alterar a capacidade organizativa dos grupos criminosos.
Outro aspecto preocupante é a técnica legislativa. Projeto e substitutivos introduzem categorias como “facção criminosa” e “organização criminosa ultraviolenta”, que se sobrepõem à definição já consolidada de organização criminosa na já mencionada Lei 12.850/2013. A criação de novos rótulos não vem acompanhada de maior precisão conceitual; ao contrário, recorre a expressões vagas, como “domínio social estruturado” e “intimidação comunitária”. São termos de forte apelo retórico, mas frágeis do ponto de vista da taxatividade penal, ampliando a margem de discricionariedade de órgãos de investigação e acusação, com risco evidente de usos expansivos e inconsistentes do poder punitivo estatal. Fortalece e concentra poder, em suma, nas mãos de autoridades e instituições menos contrastáveis ao correlato poder de censura que uma verdadeira segurança jurídica deve assegurar.
O substitutivo já aprovado na Câmara agrava esse quadro ao construir um regime quase autônomo, com dispositivos de exceção que permitem bloqueios patrimoniais amplos, intervenção em empresas e presunções de vínculo a grupos criminosos a partir de cadastros administrativos. Embora agora se afirme não se tratar de legislação antiterrorista, vários elementos lembram esse tipo de regime — só que desprovido das salvaguardas e limites próprios de normas excepcionais, consolidando um modelo que, para a Itália dos anos 1990, Sergio Moccia denominou “perenne emergenza”. É certo que isso no mínimo tensiona princípios constitucionais como legalidade estrita, proporcionalidade e presunção de inocência, além de aproximar o ordenamento jurídico brasileiro de zonas de contrariedade perante tratados internacionais como a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Na prática, medidas vagas e amplas tendem a recair sobre territórios periféricos e populações racializadas, reforçando desigualdades históricas sobre as quais o sistema penal atua. O foco excessivo em novos crimes e agravantes desloca a atenção das áreas em que o país mais precisa avançar: inteligência penitenciária, combate à corrupção difusa, rastreamento financeiro sofisticado e coordenação interinstitucional. Sem isso, novas leis funcionam apenas como camadas simbólicas: produzem notícia, sinalizam ação, mas não modificam o ecossistema que sustenta o crime organizado.
O exemplo do Primeiro Comando da Capital (PCC) é emblemático. O PCC opera menos por domínio territorial violento do que por governança prisional, disciplina interna e redes econômicas difusas. Pode não ser coincidência, mas as propostas legislativas que estamos comentando não atingem o núcleo funcional dessas organizações, limitando-se a modelos de facções mais ruidosas como o Comando Vermelho. O endurecimento de penas, por si só, terá impacto marginal e simbólico, sem eficácia material sobre o funcionamento do PCC, podendo apenas ampliar o encarceramento sem ganhos estratégicos, muito pelo contrário.
Além disso, a convivência de múltiplas categorias paralelas de crime organizado pode gerar fragmentação jurisprudencial e disputas interpretativas, sem ganhos reais na repressão. O mosaico normativo criado pelo PL original, pelo substitutivo aprovado e pela legislação já existente tende a produzir instabilidade e disputas estratégicas, conforme o interesse acusatório. Pode ainda favorecer determinado grupo criminal em detrimento de outros. A esse respeito, aliás, a chacina mais recente poderá servir muito bem ao anseio miliciano de sobrepujar ao Comando Vermelho, tanto em geral quanto no importante e extenso território em se desenvolveu.
Há ainda algo importante que as proposições legislativas em discussão, quando não ignoram, atuam mesmo para aprofundar: a verdadeira comistura entre as atividades econômicas e políticas, lícitas e ilícitas, desenvolvidas no mercado mas com penetração cada vez maior ao nível do Estado.
Por fim, é preciso considerar o contexto internacional. O PL 5.582/2025 e seus substitutivos se alinham a uma tendência latino-americana e mundial de endurecimento penal maximalista, marcada pela expansão de categorias penais abertas, hipertrofia de instrumentos cautelares e flexibilização de garantias processuais. Esse movimento, presente em países como El Salvador, e reforçado pela rearticulação da doutrina Monroe sob a administração Trump, privilegia repressão sobre inteligência, criminalização sobre prevenção e excepcionalidade sobre constitucionalidade.
Em resumo, o PL 5.582/2025 e seus substitutivos oferecem impacto retórico, e, nesta medida também eleitoral, mas nada aportará ao nível estrutural. Para enfrentar o crime organizado, é preciso ir além do endurecimento penal e investir em inteligência, prevenção e integração institucional. Sem isso, reformas penais de grande escala correm o risco de repetir o ciclo do punitivismo simbólico: muita notícia, nenhuma transformação – algo que o escandaloso e industrial número de mortes provocadas pelo modelo que se pretende aprofundar imediatamente exige.
*Marco Alexandre Souza Serra é advogado criminal e popular. Doutor em direito penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e pós-doutor em criminologia pela Universidad Nacional del Litoral (Argentina). Atualmente é pesquisador no Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS) e no INCT (Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia) Observatório das Metrópoles.
Editado por: Nathallia Fonseca
Originalmente publicado em: https://www.brasildefato.com.br/colunas/o-pl-antifaccao-entre-o-punitivismo-simbolico-e-a-ineficacia-no-combate-ao-crime-organizado/